domingo, 24 de janeiro de 2010

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. - RECURSO ESPECIAL Nº 840.623 - BA (2006/0081142-8)

RECURSO ESPECIAL Nº 840.623 - BA (2006/0081142-8)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM.
INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. POSSIBILIDADE.
1. A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU
incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN).
2. Deveras, ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição
das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal,
em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a
de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença.
3. Sob esse enfoque é cediço que:
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. NULIDADE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ
A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de
Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à
execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é
razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado
o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para
substituir o título que engloba num único valor a cobrança de
diferentes exercícios .
(...)" (REsp 745.195/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 15.08.2005)
4. O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do
CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por
sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do
predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a substituição
da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da
alienação, quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à
prescrição.
5. In casu, não houve citação da referida empresa, tendo a Fazenda
Pública requerido a substituição da CDA e a citação do atual
proprietário do imóvel.
6. Doutrina abalizada comunga do mesmo entendimento, in verbis :
"Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não
pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a
cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da
certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão
do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer
acertamento judicial ou administrativo". (Humberto TheodoroJunior, in Lei de Execução Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29).
7. Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa
manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80,
possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da sentença de mérito,
impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as pretensões
tributárias.
8. Recurso Especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, não
verifica-se qualquer omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada,
não se configurando violação aos arts. 165, 535 e 458 do CPC.
Com efeito, a obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU
incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN).
Deveras, ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes
(art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra
expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da
sentença.
Sob esse enfoque é cediço que:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a
prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei
nº 6.830/80.
2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é razoável manter a
sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente
oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de
diferentes exercícios.
3. A ação de execução fiscal versa sobre direito de natureza patrimonial. O julgador
singular, ao decretar de ofício a prescrição da execução, não observou o disposto no
art. 219, § 5º do CPC, aplicável na espécie. Precedentes.
4. A decretação de ofício da prescrição - mesmo assim, após a ouvida da Fazenda
Pública - somente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051, de
29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830, de 22/09/80, com a
seguinte redação: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá reconhecer a
prescrição e decretá-la de imediato".
5. Recurso especial provido.
(REsp 745.195/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15.08.2005)
O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do CTN),porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação
jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a
substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da alienação,
quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição.
Desse entendimento não dissente Humberto Theodoro Junior, segundo o qual,
in verbis:
"Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não
pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a
cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da
certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão
do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer
acertamento judicial ou administrativo". (in Lei de Execução
Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29).
Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa manifesta a
possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80, possa a recorrente substituir a
CDA antes da sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as
pretensões tributárias.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial .
É como voto.

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 705.793 - SP (2004/0167471-2)

RECURSO ESPECIAL Nº 705.793 - SP (2004/0167471-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA
ADVOGADO : EDSON APARECIDO DA ROCHA E OUTROS
RECORRIDO : CAMAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO
CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA NULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de
IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública
Municipal requer a inclusão no pólo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da
empresa executada no ano de 1995.
II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito,
com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam
da executada, ora recorrida.
III - É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a
constatação da ilegitimidade passiva ad causam , ensejadora da extinção do processo
sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC. A
substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for
proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou
material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. Precedentes:
AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº
829.455/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02.
IV - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decide a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro LUIZ
FUX (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista) e DENISE ARRUDA votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr.
Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 17 de maio de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDORA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE, PERANTE O CONDOMÍNIO, P - RECURSO ESPECIAL Nº 671.941 - RJ (2004/0082433-3)

RECURSO ESPECIAL Nº 671.941 - RJ (2004/0082433-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR TEREZA FERNANDES
VIEIRA IV
ADVOGADO : ISALDO VIEIRA DE MELLO
REPR.POR : WAGNER VIANA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDORA
HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE, PERANTE O
CONDOMÍNIO, PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS
ATRASADAS DEIXADAS PELO MUTUÁRIO. LEI N. 4.591/64, ART. 4° §
ÚNICO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.182/84. EXEGESE.
OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
I. O art. 4o, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, na redação dada pela Lei n.
7.182/84, constitui norma de proteção do condomínio, de sorte que se,
porventura, a alienação ou transferência da unidade autônoma se faz sem a
prévia comprovação da quitação da dívida, evidenciando má-fé do
transmitente, e negligência ou consciente concordância do adquirente,
responde este último pelo débito, como novo titular do imóvel, ressalvado o
seu direito de regresso contra o alienante.
II. Obrigação “propter rem”, que acompanha o imóvel. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge
Scartezzini e Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 28 de março de 2006(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

CONDOMÍNIO. ADQUIRENTE. COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE. - RECURSO ESPECIAL Nº 506.183 - RJ (2003/0034814-5)

RECURSO ESPECIAL Nº 506.183 - RJ (2003/0034814-5)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FILOMENA ARMENTANO BOTTINO
ADVOGADO : IAMAZAK BARBOSA TAVARES
RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUXEMBURGO
ADVOGADO : RONALDO MACIEL FIGUEIREDO
EMENTA
CONDOMÍNIO. ADQUIRENTE. COTAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. O adquirente, mesmo no caso de arrematação, responde pelos encargos
condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à alienação.
2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 02 de dezembro de 2003 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3934 - 2 DF

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, C, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE
I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrentes de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do relator, julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito.

Brasília, 27 de maio de 2009


( ass: Ricardo Lewandowski)




segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Saber Direito: Reprise aula da prof.Claudia Pisco

Esta semana o programa Saber Direito Reprise recebe a professora e juíza do trabalho Cláudia Pisco para falar sobre as principais matérias de competência da Justiça do Trabalho, em especial após o advento da Emenda Constitucional 45, que, no final de 2004, ampliou os limites anteriores, alterando a redação do artigo 114 da Constituição da República.
As aulas são exibidas de segunda a sexta-feira, às 11h da manhã.

sábado, 10 de outubro de 2009

TÉCNICAS PARA RELAXAR

DEPOIS DE MUITO ESTUDAR, SEMPRE É BOM DAR UMA PARADA PARA RELAXAR. SÓ ASSIM VOCÊ SE RENOVA E DEIXA A MENTE PREPARADA PARA APRENDER MAIS E COM MELHOR QUALIDADE.

SEPARAMOS ALGUMAS TÉCNICAS DE RELAXAMENTO:

Técnicas de relaxamento

O relaxamento é uma técnica física que auxilia nos estados de estresse, tensão muscular, ou ainda como meio revigorante que atua beneficamente sobre sua saúde física, mental e emocional.


O ambiente:
Para fazer relaxamento, o ideal é estar num ambiente confortável, aquecido, à meia luz e silencioso.

Deite-se em uma cama, sofá, ou mesmo sobre o tapete. Use um travesseiro não muito alto sob a cabeça.



Técnicas:
Respiração - Coloque as mão sobre as costelas e concentre-se nos seus movimentos de inspiração e expiração. Mantenha uma respiração rítmica e suave. Relaxe os ombros, solte os quadris, braços, pernas e a musculatura do rosto: solte os músculos da testa, as pálpebras, as mandíbulas e sinta a língua solta dentro da boca.

Você deve fazer esse tipo de relaxamento quando não tiver tempo suficiente ou se estiver em um ambiente impróprio para fazer o Relaxamento Muscular Progressivo.

Relaxamento muscular progressivo - Nesta técnica desenvolvida por um médico norte americano chamado Jacobson, é utilizada a contração muscular seguida de relaxamento, de diversos grupos musculares, iniciando nos membros, depois o tronco e a cabeça. Você precisa ter no mínimo vinte minutos para fazer esse tipo de relaxamento.

Deite-se de costas com os braços e pernas soltos e olhos fechados, respire normalmente.


1- dobre seus pés em direção ao seu corpo. Sinta a tensão, mantenha por alguns segundos e relaxe.

2 - estique seus pés, sinta a tensão nos músculos da barriga da perna, mantenha por alguns segundos e relaxe.

3 - Aperte o calcanhar contra o apoio, sinta os músculos da perna contraidos, mantenha e relaxe.

4 - Contraia os músculos das nádegas, mantenha por alguns segundos e relaxe.

5 - Expandir o abdômen abaulando a barriga. Mantenha e relaxe. Não prenda a respiração, respire normalmente.

6 - Contraia os músculos das costas como se quisesse se desprender do apoio. Mantenha e relaxe.

7 - Eleve os ombros na direção das orelhas, sinta a tensão e relaxe.

8 - Levante os braços estendidos em direção ao teto, mantenha e relaxe vagarosamente.

9 - Feche os olhos apertando-os, mantenha e relaxe.

10 - Franza as sobrancelhas, sinta as tensão dos músculos da testa e relaxe.

11 - Aperte os lábios, mantenha e relaxe. Os dentes devem estar separados e os lábios soltos.

12 - Olhe para o teto, para baixo, para os lados e relaxe.


Término do relaxamento:

Você deve sentir o seu corpo totalmente relaxado a respiração leve e a mente livre de pensamentos estressantes.

Fique deitado durante alguns minutos apreciando seu estado de relaxamento.

Faça uma contagem regressiva a partir do cinco e levante-se vagarosamente.



Fonte: dornascostas