RECURSO ESPECIAL Nº 840.623 - BA (2006/0081142-8)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM.
INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. POSSIBILIDADE.
1. A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU
incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN).
2. Deveras, ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição
das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal,
em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a
de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença.
3. Sob esse enfoque é cediço que:
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. NULIDADE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ
A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de
Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à
execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é
razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado
o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para
substituir o título que engloba num único valor a cobrança de
diferentes exercícios .
(...)" (REsp 745.195/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 15.08.2005)
4. O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do
CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por
sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do
predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a substituição
da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da
alienação, quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à
prescrição.
5. In casu, não houve citação da referida empresa, tendo a Fazenda
Pública requerido a substituição da CDA e a citação do atual
proprietário do imóvel.
6. Doutrina abalizada comunga do mesmo entendimento, in verbis :
"Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não
pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a
cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da
certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão
do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer
acertamento judicial ou administrativo". (Humberto TheodoroJunior, in Lei de Execução Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29).
7. Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa
manifesta a possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80,
possa a Fazenda Pública substituir a CDA antes da sentença de mérito,
impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as pretensões
tributárias.
8. Recurso Especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, não
verifica-se qualquer omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada,
não se configurando violação aos arts. 165, 535 e 458 do CPC.
Com efeito, a obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU
incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN).
Deveras, ainda que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes
(art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra
expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da
sentença.
Sob esse enfoque é cediço que:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a
prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei
nº 6.830/80.
2. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, não é razoável manter a
sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente
oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de
diferentes exercícios.
3. A ação de execução fiscal versa sobre direito de natureza patrimonial. O julgador
singular, ao decretar de ofício a prescrição da execução, não observou o disposto no
art. 219, § 5º do CPC, aplicável na espécie. Precedentes.
4. A decretação de ofício da prescrição - mesmo assim, após a ouvida da Fazenda
Pública - somente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051, de
29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830, de 22/09/80, com a
seguinte redação: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá reconhecer a
prescrição e decretá-la de imediato".
5. Recurso especial provido.
(REsp 745.195/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15.08.2005)
O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do CTN),porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação
jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem. Por isso que impedir a
substituição da CDA pode ensejar que as partes dificultem o fisco, até a notícia da alienação,
quanto à exigibilidade judicial do crédito sujeito à prescrição.
Desse entendimento não dissente Humberto Theodoro Junior, segundo o qual,
in verbis:
"Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não
pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a
cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da
certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão
do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer
acertamento judicial ou administrativo". (in Lei de Execução
Fiscal, 7ª ed. Saraiva, 2000, p. 29).
Conseqüentemente, descoberto o novel proprietário, ressoa manifesta a
possibilidade de que, na forma do art. 2.º, da Lei 6.830/80, possa a recorrente substituir a
CDA antes da sentença de mérito, impedindo que as partes, por negócio privado, infirmem as
pretensões tributárias.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial .
É como voto.